Mourão Rezende

A Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração para fixar a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Ao autor que deseje litigar ao juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição do valor da causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no art. 3°, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, combinado com o art. 292, §§ 1° e 2°, do CPC/2015”.

Segundo os Ministros, a permissão da renúncia para além desse limite geraria demasiado prejuízo financeiro aos usuários, que já se encontram em situação de vulnerabilidade, quando da busca por verbas alimentares, especialmente àqueles que pleiteiam benefícios previdenciários.

Isso porque, dentre outros motivos, a renúncia integral retira o direito às prestações vincendas decorrentes da própria duração do processo.