Mourão Rezende

O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, fixando a seguinte tese:

“Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

Segundo os Ministros, o referido dispositivo legal viola (i) a igualdade material, assegurada pelo art. 5º da CF/1988, bem como a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), uma vez que introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência; (ii) o direito ao trabalho, garantido pelo art. 6º da CF/1988 e no art. 27 da CDPD, porquanto desestimula as pessoas com deficiência na busca por alternativas para se inserirem no mercado de trabalho; e (iii) o conceito constitucional de renda e da capacidade contributiva, previstos nos arts. 153, III, e 145, § 1º, da CF/1988, haja vista que, ao adotar a capacidade para o trabalho como critério para a perda da dependência, a norma questionada presume que o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis, o que não ocorre, como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência na família.

Fonte: STF